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Revista da Propriedade Industrial, 17 de março de 2020

SOFT CASE

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: indeferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2567, 17 de março de 2020MistaRegistro de marca em vigorClasse 24

Sinal publicado

Logotipo da marca SOFT CASE
Processo INPI
900689790
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS271

Indeferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850190385890 (19/11/2019) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6) Titular(es): SOFT CASE CONFECÇOES DE CAPAS LTDA EPP Detalhes do despacho:artigos 134 c/c 224 da LPI., tendo em vista a falta de cumprimento de exigência.

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Sobre a marca

Titular
SOFT CASE CONFECÇÕES DE CAPAS LTDA-EPP
04.924.244/0001-11
Procurador ou escritório
Mérito Marcas e Patentes
Data de depósito
10 de janeiro de 2008
Classe de Nice
Classe 24

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2579Renovação09/06/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2578Petição02/06/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2567PetiçãoEsta publicação17/03/2020

    Indeferimento da petição

  4. RPI nº 2554Exigência17/12/2019

    Exigência de mérito (em petição)

  5. RPI nº 2282Petição30/09/2014

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2282Petição30/09/2014

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2082Transferência30/11/2010

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  8. RPI nº 2065Registro03/08/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 2056Deferimento01/06/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1940Publicação11/03/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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