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Revista da Propriedade Industrial, 17 de março de 2020

RIP TRIP

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2567, 17 de março de 2020NominativaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

RIP TRIP
Processo INPI
829672826
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850200061401 (27/02/2020) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: CAEDU COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO S.A. Procurador: RICCI & ASSOCIADOS PROPRIEDADE INTELECTUAL S/S LTDA Detalhes do despacho:Nome e sede alterados.

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Sobre a marca

Titular
CAEDU COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO S.A.
46.377.727/0001-93
Data de depósito
28 de abril de 2008
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2568Renovação24/03/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2567PetiçãoEsta publicação17/03/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2562Petição11/02/2020

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2418Petição09/05/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2418Petição09/05/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2067Registro17/08/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2063Deferimento20/07/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1951Publicação27/05/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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