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Revista da Propriedade Industrial, 17 de março de 2020

TOULON

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2567, 17 de março de 2020MistaRegistro de marca em vigorClasse 25

Sinal publicado

Logotipo da marca TOULON
Processo INPI
829253440
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301200000317 (02/03/2020) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotada a penhora da presente marca, em cumprimento à solicitação da MM. Juíza da 50ª Vara Cível do Rio de Janeiro - Processo nº 0010526-33.2014.5.01.0050 - SEI nº 52402.001856/2020-25.

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Sobre a marca

Titular
TOULON COMERCIO E INDUSTRIA DE MODAS LTDA
34.114.900/0001-81
Procurador ou escritório
Mesquita Ribeiro Advogados
Data de depósito
8 de agosto de 2007
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2697Judicial13/09/2022

    Notificação de procedimento judicial

  2. RPI nº 2567JudicialEsta publicação17/03/2020

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2548Renovação05/11/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2479Judicial10/07/2018

    Notificação de procedimento judicial

  5. RPI nº 2031Registro08/12/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2020Deferimento22/09/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1927Publicação11/12/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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