MASSIS ESTACIONAMENTOS
Sinal publicado
- Processo INPI
- 829010971
- Despachos nesta edição
- 2
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS403
Anulação de despacho (em petição)
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
Protocolo: 850190421919 (18/12/2019) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): MASSIS GARAGENS E ESTACIONAMENTOS LTDA Procurador: MARGARETE RODRIGUES Detalhes do despacho:Exigência de mérito em petição publicada na RPI 2558 de 14/01/2020. Para reexame da matéria.
Despacho IPAS566
Petição de retificação atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 850200012341 (16/01/2020) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em petição] (366.4) Titular(es): MASSIS GARAGENS E ESTACIONAMENTOS LTDA Procurador: MARGARETE RODRIGUES Detalhes do despacho:Anulado o despacho de exigência de mérito em petição publicada na RPI 2558 de 14/01/2020. Para reexame da matéria.
Sobre a marca
- Titular
- MASSIS GARAGENS E ESTACIONAMENTOS LTDA
- 31.137.285/0001-30
- Procurador ou escritório
- MP Brasil - Registro de Marcas
- Data de depósito
- 16 de março de 2007
- Classe de Nice
- Classe 39
Histórico de despachos
10Deferimento da petição
- RPI nº 2567Retificação17/03/2020
Petição de retificação atendida
- RPI nº 2567Despacho anuladoEsta publicação17/03/2020
Anulação de despacho (em petição)
Deferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Indeferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.