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Revista da Propriedade Industrial, 17 de março de 2020

CERÂMICA DURAMIK ADEQUADO A MICROONDAS E LAVA-LOUÇAS N

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2567, 17 de março de 2020MistaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

Logotipo da marca CERÂMICA DURAMIK ADEQUADO A MICROONDAS E LAVA-LOUÇAS N
Processo INPI
816568006
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850200054191 (19/02/2020) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: NADIR FIGUEIREDO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A Procurador: Veirano Advogados Detalhes do despacho:Sede alterada.

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Sobre a marca

Titular
NADIR FIGUEIREDO S.A.
61.067.161/0001-97
Procurador ou escritório
GOUVEA VIEIRA MITAINI & JUCA S/C LTDA
Data de depósito
3 de fevereiro de 1992

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2707Petição22/11/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2567PetiçãoEsta publicação17/03/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2427Renovação11/07/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2004Renovação02/06/2009

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1392Registro05/08/1997

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1374Retribuição decenal01/04/1997

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  7. RPI nº 1354Deferimento12/11/1996

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  8. RPI nº 1134Despacho25/08/1992

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

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