GERMÂNIA DESDE 1991
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850180332194 (26/09/2018) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Titular(es): LIBITA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Procurador: BARROS WALLACE ADVOGADOS Detalhes do despacho:Em face do entendimento disposto no Parecer Normativo INPI/PROC nº 048/2003, manifeste-se a recorrente quanto ao prosseguimento do exame do pedido de registro com a exclusão do elemento ?SEMPRE UM BOM CHOPP?, considerado irregistrável à luz do dispositivo constante do inciso VII do art. 124 da LPI. Manifestando-se pela exclusão, no caso de marcas com apresentação mista, figurativa ou tridimensional, deve a recorrente também apresentar nova imagem da marca sem constar tal elemento, mantendo, contudo, quanto aos demais aspectos da imagem, a apresentação originalmente requerida.
Sobre a marca
- Titular
- LIBITA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
- 24.347.257/0001-82
- Procurador ou escritório
- Barros Wallace Advogados
- Data de depósito
- 13 de março de 2017
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
7Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
Indeferimento da petição
- RPI nº 2565ExigênciaEsta publicação03/03/2020
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de recurso
Indeferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)