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Revista da Propriedade Industrial, 3 de março de 2020

LUCAS

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu. O ato publicado nesta edição: recurso provido (decisão reformada para: deferimento).
Recurso providoRPI nº 2565, 3 de março de 2020MistaAguardando apresentação e exame de recurso contra cancelamento de oficio de registroClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
904395014
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS237

Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

Recurso provido

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.

Teor da publicação

Protocolo: 850180187073 (02/07/2018) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: OBBA - MARCAS E PATENTES EIRELI-ME Procurador: Cidwan Uberlândia Ltda.

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Sobre a marca

Titular
OBBA - MARCAS E PATENTES EIRELI
41.826.579/0001-23
Procurador ou escritório
Cidwan
Data de depósito
22 de dezembro de 2011
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2711Nulidade20/12/2022

    Cancelamento de ofício de registro de marca

  2. RPI nº 2569Registro31/03/2020

    Concessão de registro

  3. RPI nº 2565Recurso providoEsta publicação03/03/2020

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

  4. RPI nº 2500Petição04/12/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2491Recurso02/10/2018

    Notificação de recurso

  6. RPI nº 2470Indeferimento08/05/2018

    Indeferimento do pedido

  7. RPI nº 2432Sobrestamento15/08/2017

    Sobrestamento do exame de mérito

  8. RPI nº 2288Sobrestamento11/11/2014

    Sobrestamento do exame de mérito

  9. RPI nº 2253Petição11/03/2014

    Deferimento da petição

  10. RPI nº 2251Petição25/02/2014

    Deferimento da petição

  11. RPI nº 2172Publicação21/08/2012

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  12. RPI nº 2161Exigência05/06/2012

    Senhor depositante, seu pedido de registro de marca apresentou inconsistência nos dados preenchidos e/ou documentos enviados, razão pela qual sofreu exigência formal, que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias contínuos, contados a partir do dia subseqüente à data de publicação desta RPI, sob pena de ser considerado inexistente o pedido de registro de marca (art. 157 da LPI).

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