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Revista da Propriedade Industrial, 3 de março de 2020

SUMMIT PROMO

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2565, 3 de março de 2020MistaRegistro de marca extintoClasse 35

Sinal publicado

Logotipo da marca SUMMIT PROMO
Processo INPI
829965084
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850200037083 (06/02/2020) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): EVERTON TIAGO Procurador: Informark - Propriedade Intelectual Ltda

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Sobre a marca

Titular
SUMMIT PROMO EVENTOS, CONSULTORIA, TREINAMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
06.259.888/0001-68
Procurador ou escritório
T. F. (pessoa física)
Data de depósito
30 de outubro de 2008
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2637Caducidade20/07/2021

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2618Renovação09/03/2021

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2614Caducidade09/02/2021

    Deferimento da petição de caducidade

  4. RPI nº 2584Exigência14/07/2020

    Exigência de mérito (em petição)

  5. RPI nº 2565CaducidadeEsta publicação03/03/2020

    Notificação de caducidade

  6. RPI nº 2281Petição23/09/2014

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2231Petição08/10/2013

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2092Registro08/02/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 2081Deferimento23/11/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1979Publicação09/12/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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