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Revista da Propriedade Industrial, 3 de março de 2020

CONSTRUTEMA

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2565, 3 de março de 2020MistaRegistro de marca em vigorClasse 37

Sinal publicado

Logotipo da marca CONSTRUTEMA
Processo INPI
829083634
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850190316033 (26/09/2019) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular(es): CONSTRUTEMA CONSTRUTORA ENGENHARIA E MANUTENÇÃO LTDA. Procurador: Alexandre Pinheiro Brevilieri Detalhes do despacho:Junte documento que comprove a alteração pretendida através da petição 850190316033, de 26/09/2019.

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Sobre a marca

Titular
CONSTRUTEMA CONSTRUTORA ENGENHARIA E MANUTENÇÃO EPP
47.719.000/0001-00
Procurador ou escritório
A. B. (pessoa física)
Data de depósito
9 de maio de 2007
Classe de Nice
Classe 37

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2578Petição02/06/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2565ExigênciaEsta publicação03/03/2020

    Exigência de mérito (em petição)

  3. RPI nº 2558Renovação14/01/2020

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2546Exigência22/10/2019

    Exigência de mérito (em petição)

  5. RPI nº 2033Registro22/12/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2014Deferimento11/08/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1911Publicação21/08/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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