BLOWTEX
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850200036397 (05/02/2020) Petição (tipo): Anotação de limitação ou ônus (380.1) Requerente: FABRICA DE ARTEFATOS DE LATEX BLOWTEX LTDA Procurador: MURTA GOYANES ADVOGADOS Detalhes do despacho:Artigo 136 inciso II da LPI., conforme BAIXA DA LIMITAÇÃO, referente ao INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE ATIVOS E OUTRAS AVENÇAS, datado de 02 de novembro de 2017 e celebrado entre FÁBRICA DE ARTEFATOS DE LÁTEX BLOWTEX LTDA., (Contratada como Alienante) e TMF BRASIL ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS LTDA., (Como Agente da Garantia), publicado na RPI 2458, de 14/02/2018. Contrato da liberação da garantia datado em 12 de novembro de 2019.
Sobre a marca
- Titular
- FABRICA DE ARTEFATOS DE LATEX BLOWTEX LTDA
- 59.548.214/0001-40
- Procurador ou escritório
- Bhering Advogados
- Data de depósito
- 9 de fevereiro de 1998
- Classe de Nice
- Classe 10
Histórico de despachos
13Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Petição de retificação atendida
Petição de retificação atendida
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Deferimento da petição
- RPI nº 2565PetiçãoEsta publicação03/03/2020
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.