STX
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS349
Deferimento parcial da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850200013827 (17/01/2020) Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (388.1) Titular(es): STX DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Homologada a renúncia parcial ao registro de marca, conforme Inciso II do artigo 142 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. Renúncias solicitadas e atendidas: Todos os serviços listados, que não sejam destinados especificamente a proprietários de terrenos e incorporadores. Produtos/serviços não renunciados: Assessoria, consultoria e informação em marketing; Assessoria em gestão de negócios ;Avaliações de negóci
Sobre a marca
- Titular
- STX DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S/A
- 10.239.360/0001-02
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 14 de setembro de 2009
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
15Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Requerimento não provido (mantida a concessão)
- RPI nº 2564PetiçãoEsta publicação27/02/2020
Deferimento parcial da petição
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Deferimento da petição
Concessão de registro
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
Notificação de recurso
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Indeferimento do pedido
Sobrestamento do exame de mérito
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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