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Revista da Propriedade Industrial, 27 de fevereiro de 2020

Processo nº 830185690

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2564, 27 de fevereiro de 2020FigurativaRegistro de marca em vigorClasse 41

Sinal publicado

Processo INPI
830185690
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850200029762 (31/01/2020) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): CENTRO COMERCIAL E EDUCACIONAL BRASINHA LTDA-EPP Procurador: Ana Maria Paladino de Carvalho Detalhes do despacho:Destituído o procurador SNB ASSESSORIA EM MARCAS e nomeado novo representante Ana Maria Paladino de Carvalho com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
CENTRO COMERCIAL E EDUCACIONAL BRASINHA LTDA
51.878.403/0001-79
Procurador ou escritório
A. F. (pessoa física)
Data de depósito
11 de maio de 2009
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2626Petição04/05/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2625Renovação27/04/2021

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2564PetiçãoEsta publicação27/02/2020

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2148Registro06/03/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2137Deferimento20/12/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 2005Publicação09/06/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.