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Revista da Propriedade Industrial, 27 de fevereiro de 2020

Processo nº 826329624

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2564, 27 de fevereiro de 2020FigurativaRegistro de marca em vigorClasse 31

Sinal publicado

Processo INPI
826329624
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850200018431 (22/01/2020) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): H.L. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Procurador: Sul América Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Apresente documento oficial onde constem poderes expressos para o Sr. Celso Delle Donne Luchiari alienar as marcas. A marca é um bem móvel e portanto somente seu titular pode aliená-la, ou ainda quem tenha poderes para expressamente fazê-lo. Na Escritura de Partilha anexada à petição não constam as marcas entre os bens partilhados.

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Sobre a marca

Titular
H. L. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Sul América Marcas e Patentes
Data de depósito
5 de maio de 2004
Classe de Nice
Classe 31

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2899Petição28/07/2026

    Indeferimento da petição

  2. RPI nº 2590Petição25/08/2020

    Indeferimento da petição

  3. RPI nº 2564ExigênciaEsta publicação27/02/2020

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2501Renovação11/12/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1978Registro02/12/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1966Deferimento09/09/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1744Publicação08/06/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.