Revista da Propriedade Industrial, 18 de fevereiro de 2020
SENHORA FRUTTA
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferimento do pedido.
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS029
Deferimento do pedido
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Teor da publicação
Alterada a pontuação, inserida a ressalva [bebidas] aos itens "sucos de frutas, hortaliças e legumes" e "sucos de frutas, verduras e legumes" e excluído o termo "fabricação de-" para melhor adequação à classe requerida.
Sobre a marca
- Titular
- LARANJA BOSCHIERO LTDA EPP
- 30.667.408/0001-82
- Procurador ou escritório
- ABM Marcas
- Data de depósito
- 7 de agosto de 2019
- Classe de Nice
- Classe 32
Histórico de despachos
3Concessão de registro
- RPI nº 2563DeferimentoEsta publicação18/02/2020
Deferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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