FAT REDUX
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301200000067 (03/02/2020) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Cumprimento de Trânsito em Julgado ? encerramento de procedimento judicial / Ação Ordinária nº 5004234-11-2012.4.04.7003 2ª VF Maringá PR ? TRF 4ª Região // Processo INPI 52400.041055/2012-11 // Nos termos de Sentença de mérito da 2ª VF Maringá-PR e Acórdão do TRF 4ª Região, julgado IMPROCEDENTE o pedido da Autora (L DE SOUZA COSMETICOS EPP), e mantido em vigor o registro de marca nº 901.514.993 (FAT REDUX) da empresa Ré. Não aplicação do Art. 124, XIX da LPI, uma vez que as marcas em conflito (FAT REDUX vs SPA REDUX) formadas por elementos evocativos/sugestivos, suportam de uma a outra o ônus da convivência.
Sobre a marca
- Titular
- CARLOS ROBERTO VERTUAN ME
- 01.362.538/0001-09
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 13 de março de 2009
- Classe de Nice
- Classe 03
Histórico de despachos
8Deferimento da petição
Decisão de não conhecer da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- RPI nº 2563JudicialEsta publicação18/02/2020
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.