FINNA COM SAL GME M. DIAS BRANCO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301180000831 (08/08/2018) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Cumprimento de Trânsito em Julgado ? encerramento de procedimento judicial / Ação Ordinária nº 0031688-88.2012.4.02.5101 ? 31ª VF/RJ / Processo INPI 52400.062011/2012-16 / Nos termos do Acórdão da Primeira Turma Especializada do TRF 2ª Região [II - No caso em apreço, os arquivos do INPI mostram que, a despeito da decisão proferida pelo Magistrado, a Ré continuará fazendo uso da expressão ?FINNA?, a título de marca, através da vigência dos registros 821.360.337; 817.051.945; 816.699.933 e 821.360.310, regularmente concedidos há mais de 05 anos para assinalar produtos relativos ao mercado de alimentos, como também a expressão ?FINNA QUALITY?, registrada sob o nº 822.966.778, em vigor para o mesmo segmento de mercado.// III - Fato que por si só demonstra que as marcas ?FINN? e ?FINNA?, bem como a correlata ?FINNA QUALITY?, coexistem pa
Sobre a marca
- Titular
- M DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS
- 07.206.816/0001-15
- Procurador ou escritório
- Wettor Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 30 de junho de 2006
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
12Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2563JudicialEsta publicação18/02/2020
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Emissão de segunda via de certificado de registro
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.