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Revista da Propriedade Industrial, 11 de fevereiro de 2020

LIFE TUR

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2562, 11 de fevereiro de 2020MistaRegistro de marca em vigorClasse 39

Sinal publicado

Logotipo da marca LIFE TUR
Processo INPI
827354789
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800190488171 (30/12/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): LIFETUR AGÊNCIA DE TURISMO LTDA ME Procurador: LEÃO PROPRIEDADE INTELECTUAL

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Sobre a marca

Titular
LIFETUR AGÊNCIA DE TURISMO LTDA ME
94.377.546/0001-00
Procurador ou escritório
M. B. (pessoa física)
Data de depósito
7 de abril de 2005
Classe de Nice
Classe 39

Histórico de despachos

4
  1. RPI nº 2562RenovaçãoEsta publicação11/02/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2034Registro29/12/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  3. RPI nº 2030Deferimento01/12/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  4. RPI nº 1794Publicação24/05/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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