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Revista da Propriedade Industrial, 11 de fevereiro de 2020

CONSIST BUSINESS INFORMATION TECHNOLOGY

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2562, 11 de fevereiro de 2020MistaRegistro de marca em vigorClasse 42

Sinal publicado

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Processo INPI
824315561
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301190000073 (23/01/2019) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Anotado o levantamento da indisponibilidade da presente marca, em cumprimento à solicitação do MM. Juiz Federal da 12ª Vara de Execuções Fiscais em São Paulo - Processo nº 0001801?77.2018.403.6182 - Ofício Nº 022/2020 - SEI Nº 52402.000794/2019-09.

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Sobre a marca

Titular
DIBUTE SOFTWARE LTDA
12.843.800/0001-53
Procurador ou escritório
São Paulo Marcas e Patentes
Data de depósito
26 de fevereiro de 2002
Classe de Nice
Classe 42

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2562JudicialEsta publicação11/02/2020

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2509Judicial05/02/2019

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2500Petição04/12/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2478Petição03/07/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2476Petição19/06/2018

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2415Renovação18/04/2017

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2414Petição11/04/2017

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 1894Registro24/04/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1875Deferimento12/12/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1633Publicação23/04/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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