MV AGUSTA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS566
Petição de retificação atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 850200008623 (13/01/2020) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em petição] (366.4) Titular(es): MV AGUSTA MOTOR S.P.A. Procurador: Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados Detalhes do despacho:Artigo 136 inciso II da LPI, conforme TERMO DE PENHOR E TERMO CONFIRMATIVO DE PENHOR SOBRE PROPRIEDADE INDUSTRIAL ("TERMO DE PENHOR" E TERMO CONFIRMATIVO"), que entre si fazem de um lado como titular da marca e devedor Pignoratício MV AGUSTA MOTOR S.p.A, e como Credor Garantido Original, BANCA POPOLARE DI MILANO S.p.A., conforme contrato datado de 25 denovembro de 2014 e instrumento datado de 12 de novembro de 2018. Retificação da publicação da RPI 2549, de 12/11/2019, por incorreção no teor do despacho.
Sobre a marca
- Titular
- MV AGUSTA MOTOR S.P.A.
- Procurador ou escritório
- ARIBONI, FABBRI E SCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS
- Data de depósito
- 19 de janeiro de 1998
- Classe de Nice
- Classe 18
Histórico de despachos
12Deferimento da petição
- RPI nº 2562RetificaçãoEsta publicação11/02/2020
Petição de retificação atendida
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI Feed · a RPI toda semana, organizada e no seu recorte
Contratar