PRENDOR
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850200004111 (08/01/2020) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular(es): VARAL ARTEFATOS DE MADEIRA E PLÁSTICO - EIRELI Procurador: Signo Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Petição prejudicada pela perda de objeto, solicitação atendida pelo deferimento da petição 850200004144.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850200004144 (08/01/2020) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: VARAL ARTEFATOS DE MADEIRA E PLÁSTICO - EIRELI Procurador: Signo Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Nome e endereço alterados.
Sobre a marca
- Titular
- VARAL ARTEFATOS DE MADEIRA E PLÁSTICO - EIRELI
- 43.478.619/0001-19
- Procurador ou escritório
- SIGNO MARCAS E PATENTES
- Data de depósito
- 4 de abril de 2008
- Classe de Nice
- Classe 21
Histórico de despachos
7Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2561PetiçãoEsta publicação04/02/2020
Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2561Petição04/02/2020
Deferimento da petição
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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