C CONCEITO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850190354671 (24/10/2019) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular(es): CONCEITO TECNOLOGIA LTDA. Detalhes do despacho:Apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso, em território nacional, da marca mista C CONCEITO conforme concedida no Certificado de Registro e para os produtos reivindicados. As notas fiscais apresentadas na petição de manifestação à caducidade nº 850190354671 estão datadas fora do intervalo de investigação e assinalam serviços de instalação e montagem de máquinas, e não os produtos concedidos no Certificado de Registro, não se prestando, portanto, à comprovação do uso da marca. Adicionalmente, nenhum dos documentos apresentados traz a marca na apresentação mista concedida, somente em apresentação diversa.
Sobre a marca
- Titular
- CONCEITO TECNOLOGIA LTDA.
- 57.910.317/0001-82
- Procurador ou escritório
- Magister Marcas E Patentes S
- Data de depósito
- 5 de outubro de 2001
- Classe de Nice
- Classe 09
Histórico de despachos
8Extinção de registro pela caducidade
Deferimento da petição de caducidade
- RPI nº 2559ExigênciaEsta publicação21/01/2020
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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