PK PHILIP KOLLIN
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850190402541 (03/12/2019) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): L.C.SIMÕES ME. Procurador: Eduardo Felipe Higashiyama Detalhes do despacho:O pedido de transferência da marca deveria ter sido realizado pela cessionária, podendo ser a própria ou por meio de procuração, conferindo poderes ao outorgado para representá-la junto ao INPI. portanto, apresente procuração por parte da cessionária, se for o caso, ou preencha a petição de cumprimento de exigência com os dados da cessionária.
Sobre a marca
- Titular
- F. S. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- E. H. (pessoa física)
- Data de depósito
- 17 de dezembro de 2011
- Classe de Nice
- Classe 09
Histórico de despachos
9Deferimento da petição
Emissão de segunda via de certificado de registro
Deferimento da petição
- RPI nº 2556ExigênciaEsta publicação31/12/2019
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Concessão de registro
Deferimento do pedido
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
Senhor depositante, seu pedido de registro de marca apresentou inconsistência nos dados preenchidos e/ou documentos enviados, razão pela qual sofreu exigência formal, que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias contínuos, contados a partir do dia subseqüente à data de publicação desta RPI, sob pena de ser considerado inexistente o pedido de registro de marca (art. 157 da LPI).
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