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Revista da Propriedade Industrial, 31 de dezembro de 2019

PIMPÃO & FUMAÇA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2556, 31 de dezembro de 2019MistaRegistro de marca em vigorClasse 41

Sinal publicado

Logotipo da marca PIMPÃO & FUMAÇA
Processo INPI
901745227
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850190403386 (03/12/2019) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): SIDNEY PIERRE DOS SANTOS Procurador: SARAH CANTO SOARES SILVA Detalhes do despacho:Destituído o procurador EDUARDO LÍVIO DAIMOND e nomeado novo representante SARAH CANTO SOARES SILVA com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
SIDNEY PIERRE DOS SANTOS 02743459603
12.372.164/0001-29
Procurador ou escritório
Canto Marcas e Patentes
Data de depósito
24 de junho de 2009
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2637Renovação20/07/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2573Petição28/04/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2557Exigência07/01/2020

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2556PetiçãoEsta publicação31/12/2019

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2158Registro15/05/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2146Deferimento22/02/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 2016Publicação25/08/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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