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Revista da Propriedade Industrial, 24 de dezembro de 2019

MEC BIER MICROCERVEJARIAS

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: emissão de segunda via de certificado de registro.
RegistroRPI nº 2555, 24 de dezembro de 2019MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Logotipo da marca MEC BIER MICROCERVEJARIAS
Processo INPI
829504095
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS579

Emissão de segunda via de certificado de registro

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

Teor da publicação

Protocolo: 800190432753 (18/11/2019) Petição (tipo): Segunda via de certificado de registro de marca (351.1) Requerente: ERMINOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI - ME Procurador: WAGNER PORCINI ESPERANÇOLO

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Sobre a marca

Titular
ERMINOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI - ME
20.003.923/0001-04
Procurador ou escritório
Wagner Porcini Esperançolo
Data de depósito
30 de janeiro de 2008
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2595Renovação29/09/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2591Petição01/09/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2555RegistroEsta publicação24/12/2019

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  4. RPI nº 2491Petição02/10/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2467Exigência17/04/2018

    Exigência de mérito (em petição)

  6. RPI nº 2398Petição20/12/2016

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2070Registro08/09/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2058Deferimento15/06/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1941Publicação18/03/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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