LUNI HOTEL
Sinal publicado
- Processo INPI
- 828768420
- Despachos nesta edição
- 2
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850190398323 (28/11/2019) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): LUNI EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO EIRELI Procurador: HEVELCIO SÁ TELES DA SILVA Detalhes do despacho:Destituído o procurador MANOEL PAIXÃO DO NASCIMENTO e nomeado novo representante Hevélcio Sá Teles da Silva com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850190398357 (28/11/2019) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: LUNI EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO EIRELI Procurador: Império das Marcas Serviços Documentais Ltda ME Detalhes do despacho:NOME ALTERADO
Sobre a marca
- Titular
- LUNI EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO EIRELI.
- 09.204.271/0001-33
- Data de depósito
- 2 de outubro de 2006
- Classe de Nice
- Classe 43
Histórico de despachos
7Deferimento da petição
- RPI nº 2555PetiçãoEsta publicação24/12/2019
Deferimento da petição
- RPI nº 2555PetiçãoEsta publicação24/12/2019
Deferimento da petição
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.