FUMO UNIVERSAL
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850190391310 (24/11/2019) Petição (tipo): Desistência de petição (384.1) Titular(es): SAN MARTIN FABRICAÇÃO DE TABACO LTDA. Procurador: Marca Brazil Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:Homologada a desistência da petição indicada.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850190391894 (25/11/2019) Petição (tipo): Desistência de petição (384.1) Titular(es): SAN MARTIN FABRICAÇÃO DE TABACO LTDA. Procurador: Marca Brazil Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:Homologada a desistência da petição indicada.
Sobre a marca
- Titular
- FUMOS CACADOR LTDA
- 89.898.977/0001-81
- Procurador ou escritório
- Marpa Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 11 de setembro de 1995
Histórico de despachos
12Extinção de registro pela caducidade
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
- RPI nº 2555PetiçãoEsta publicação24/12/2019
Deferimento da petição
- RPI nº 2555PetiçãoEsta publicação24/12/2019
Deferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.