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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850190332522 (07/10/2019) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular(es): MÍDIA DO BRASIL COMUNICAÇÕES SERVIÇOS DE TELEVISÃO LTDA Procurador: Somos Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:Apresente documentação comprobatória do uso da marca mista objeto do registro caducando ("WWW.BLUETV.COM.BR"), para assinalar serviços constantes do certificado de registro, no período de investigação. Observe que, com a exceção da reprodução de página da internet (pg.6), os documentos apresentados não trazem a marca mista em questão. Adicionalmente, os contratos em língua portuguesa/traduzidos não caracterizam o fornecimento de ?serviços de produção de programas de TV, vídeos e shows, edição de videoteipe, estúdio de gravação etc.? já que o objeto dos mesmos é a licença para que o titular exiba de obras audiovisuais de terceiros (?serviço de transmissão?). Por fim, no que tange à declaração apresentada, cabe lembr
Sobre a marca
- Titular
- MIDIA DO BRASIL COMUNICAÇOES SERVIÇOS DE TELEVISAO LTDA
- 71.841.282/0001-06
- Procurador ou escritório
- Somos Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 20 de fevereiro de 2004
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
8Extinção de registro pela caducidade
Deferimento da petição de caducidade
- RPI nº 2554ExigênciaEsta publicação17/12/2019
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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