IMPÉRIO DO PÉ
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850190379092 (13/11/2019) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular(es): JANE CRISTINA VALENTIM DE CARVALHO Procurador: Dr.Jairo Gomes Silva Hato de Almeida - Clickmarcas Detalhes do despacho:APRESENTE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO SOLICITADA, EM NOME DA TITULAR DA MARCA.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850190379095 (13/11/2019) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): JANE CRISTINA VALENTIM DE CARVALHO Procurador: Jairo Gomes Silva Hato de Almeida Detalhes do despacho:Destituído o procurador ADILSON GABARDO e nomeado novo representante Jairo Gomes Silva Hato de Almeida com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
Sobre a marca
- Titular
- J. P. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- J. A. (pessoa física)
- Data de depósito
- 10 de abril de 2007
- Classe de Nice
- Classe 44
Histórico de despachos
7Indeferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2553ExigênciaEsta publicação10/12/2019
Exigência de mérito (em petição)
- RPI nº 2553Petição10/12/2019
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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