M GIRO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850190332613 (07/10/2019) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular(es): EMPRESA DE TRANSPORTES MAIRIPORÃ LIMITADA Procurador: Fernanda Rosa Picosse Detalhes do despacho:Apresente documentação comprobatória do uso da marca mista objeto do registro caducando, para assinalar serviços constantes do certificado de registro, no período de investigação. Observe que os documentos apresentados na manifestação à caducidade foram considerados insuficientes, conforme detalhado a seguir: a) Fichas técnicas de veículo - estão parcialmente fora do prazo, são documentos de origem e circulação desconhecida e contêm apresentação mista que altera o caráter distintivo original da marca mista em questão; b) fotografias de ônibus e terminais - não permitem identificar sua localização temporal (data de captura) e trazem apresentação mista que altera o caráter distintivo original da marca mista em questão; c) Notas fiscais em
Sobre a marca
- Titular
- EMPRESA DE TRANSPORTES MAIRIPORÃ LIMITADA
- 51.979.557/0001-57
- Procurador ou escritório
- Picosse & Calabrese Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 18 de dezembro de 2007
- Classe de Nice
- Classe 39
Histórico de despachos
8Extinção de registro pela caducidade
Deferimento da petição de caducidade
- RPI nº 2553ExigênciaEsta publicação10/12/2019
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.