IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2601
10/11/2020
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 19/01/2010 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 10/11/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 39
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
8 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2601
10/11/2020
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850190204885 (01/07/2019) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S/A Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.
RPI 2570
07/04/2020
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850190332613 (07/10/2019) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular(es): EMPRESA DE TRANSPORTES MAIRIPORÃ LIMITADA Procurador: Fernanda Rosa Picosse Detalhes do despacho:Apresente documentação comprobatória do uso da marca mista objeto do registro caducando, para assinalar serviços constantes do certificado de registro, no período de investigação. Observe que os documentos apresentados na manifestação à caducidade foram considerados insuficientes, conforme detalhado a seguir: a) Fichas técnicas de veículo - estão parcialmente fora do prazo, são documentos de origem e circulação desconhecida e contêm apresentação mista que altera o caráter distintivo original da marca mista em questão; b) fotografias de ônibus e terminais - não permitem identificar sua localização temporal (data de captura) e trazem apresentação mista que altera o caráter distintivo original da marca mista em questão; c) Notas fiscais emitidas por terceiros - não contêm a apresentação mista do sinal e não apresentam vínculo entre a marca e os serviços constantes do certificado de registro; d) Documento de aprovação de provas - emitido fora do período de investigação, não contém referência ao titular do registro e não apresenta vínculo claro entre o sinal caducando e os serviços constantes do certificado. Vale observar que o único documento que traz a apresentação mista do sinal tal como registrado (documentos de aprovação), além de intempestivo, demonstra que a mesma é aplicada ao verso do cartão e que todas as demais imagens apresentadas trazem a parte da frente do objeto.
RPI 2553
10/12/2019
Deferimento da petição
Protocolo: 800190299170 (07/08/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): EMPRESA DE TRANSPORTES MAIRIPORÃ LIMITADA Procurador: Picosse & Calabrese Advogados Associados (alt. Globbal Marcas e Patentes SC Ltda
RPI 2541
17/09/2019
Notificação de caducidade
Protocolo: 850190204885 (01/07/2019) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S/A Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira
RPI 2535
06/08/2019
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RPI 2037
19/01/2010
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
RPI 2027
10/11/2009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 1940
11/03/2008
Um anunciante usa este nome e não é o titular desta marca
CNPJ 05.570.587/0001-98 · VOLTA REDONDA/RJ
9 filmes publicitários · 2019–2023
Empresa(s) a investir em publicidade com este nome sem deter este registro — possível uso por terceiro ou conflito de marca. Recomenda-se verificação especializada.
Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.
Outras marcas de EMPRESA DE TRANSPORTES MAIRIPORÃ LIMITADA
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