ALPHAVILLE EUSÉBIO
Sinal publicado
- Processo INPI
- 825911249
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850190355616 (25/10/2019) Petição (tipo): Cumprimento de exigência [em processo de registro] (340.15) Titular(es): ALPHAVILLE URBANISMO S/A Procurador: José Henrique de Lima Rodrigues Detalhes do despacho:Apresente nova procuração, em vigor à época do protocolo da petição de cumprimento da exigência (pet.850190355616, de 25/10/2019), tendo em vista que a validade do instrumento de mandato anexado ao cumprimento de exigência expirou em 06/08/2019. Adicionalmente, vale lembrar que o instrumento de mandato mencionado revogou e substituiu todos as procurações previamente outorgadas.
Sobre a marca
- Titular
- ALPHAVILLE S.A.
- 16.811.931/0001-00
- Procurador ou escritório
- Autoral Patentes e Marcas
- Data de depósito
- 3 de novembro de 2003
- Classe de Nice
- Classe 42
Histórico de despachos
14Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Recurso não provido (decisão mantida)
Deferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de recurso
Deferimento da petição de caducidade
- RPI nº 2553ExigênciaEsta publicação10/12/2019
Exigência de mérito (em petição)
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.