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Revista da Propriedade Industrial, 3 de dezembro de 2019

NUTRAGEN

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferimento do pedido.
DeferimentoRPI nº 2552, 3 de dezembro de 2019NominativaRegistro de marca em vigorClasse 31

Sinal publicado

NUTRAGEN
Processo INPI
916760286
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS029

Deferimento do pedido

Deferimento

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.

Teor da publicação

Especificação alterada com a exclusão do item "alimentos para gado de corte que contenham aditivos e/ou suplementos compreendendo minerais, elementos de traço e vitaminas", conforme cumprimento de exigência de mérito, e com a exclusão da expressão "e/ou suplementos" para fins de adequação à classe reivindicada.

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Sobre a marca

Titular
P. C. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
15 de fevereiro de 2019
Classe de Nice
Classe 31

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2619Petição16/03/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2555Registro24/12/2019

    Concessão de registro

  3. RPI nº 2552DeferimentoEsta publicação03/12/2019

    Deferimento do pedido

  4. RPI nº 2539Exigência03/09/2019

    Exigência de mérito

  5. RPI nº 2515Publicação19/03/2019

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)