Revista da Propriedade Industrial, 3 de dezembro de 2019
NUTRAGEN
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferimento do pedido.
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS029
Deferimento do pedido
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Teor da publicação
Especificação alterada com a exclusão do item "alimentos para gado de corte que contenham aditivos e/ou suplementos compreendendo minerais, elementos de traço e vitaminas", conforme cumprimento de exigência de mérito, e com a exclusão da expressão "e/ou suplementos" para fins de adequação à classe reivindicada.
Sobre a marca
- Titular
- P. C. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 15 de fevereiro de 2019
- Classe de Nice
- Classe 31
Histórico de despachos
5Deferimento da petição
Concessão de registro
- RPI nº 2552DeferimentoEsta publicação03/12/2019
Deferimento do pedido
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)