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Revista da Propriedade Industrial, 3 de dezembro de 2019

CASA DE REPOUSO FILÓ

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2552, 3 de dezembro de 2019MistaRegistro de marca em vigorClasse 44

Sinal publicado

Processo INPI
900697210
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850190288436 (05/09/2019) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): FILOMENA MARIA RIBEIRO SAVIANO EIRELI Procurador: Anderson Toni Detalhes do despacho:PRESENTE PROCURAÇÃO EM NOME DA CESSIONÁRIA. CABE LEMBRAR QUE A PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA DEVERÁ SER PREENCHIDA COM OS DADOS DA CESSIONÁRIA.

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Sobre a marca

Titular
FILOMENA MARIA RIBEIRO SAVIANO EIRELI
21.182.755/0001-24
Procurador ou escritório
Toni Advogados
Data de depósito
16 de janeiro de 2008
Classe de Nice
Classe 44

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2572Renovação22/04/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2565Petição03/03/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2552ExigênciaEsta publicação03/12/2019

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2065Registro03/08/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2056Deferimento01/06/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1937Publicação19/02/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.