IDEO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850190304750 (18/09/2019) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular(es): IDEO LP Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Apresente documentação comprobatória do uso da marca nominativa objeto do registro caducando, para assinalar ?SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO DE PROCESSOS PARA ANÁLISE E NA IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS ESTRATÉGICOS E GERENCIAMENTO DE PROJETOS; SERVIÇOS DE CONSULTORIA NA ÁREA DE RE-ENGENHARIA DE PROCESSOS DE NEGÓCIOS; CONSULTORIA EM ORGANIZAÇÃO E OPERAÇÃO DE NEGÓCIOS; SERVIÇOS DE CONSULTORIA RELACIONADOS À ATIVIDADES DE MARKETING E LANÇAMENTOS DE NOVOS PRODUTOS?, no período de investigação. Observe que as faturas (invoices) apresentados se referem à prestação de "serviços de consultoria de design", considerados análogos apenas aos ?SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM GERENCIAMENTO DE NEGÓCIOS NA ÁREA DE DESIGN?.
Sobre a marca
- Titular
- I. L. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 16 de dezembro de 2008
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
9Deferimento parcial da petição
Deferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
- RPI nº 2552ExigênciaEsta publicação03/12/2019
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.