PMP
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850190199992 (27/06/2019) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular(es): SOTREQ S.A. Procurador: Fabrize Machado Pereira da Cruz Detalhes do despacho:Levando em consideração que as provas apresentadas até o momento se referem a serviços de manutenção e reparos, os quais seriam protegidos na classe 37, apresente documentação complementar que comprove o uso efetivo da marca na classe 35 para "COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE TERCEIROS (PARTES E PEÇAS DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS)" tal como consta no certificado de registro. Todas as provas devem estar datadas e dentro do período investigado (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade).
Sobre a marca
- Titular
- SOTREQ S/A
- 34.151.100/0001-30
- Procurador ou escritório
- Clarke Modet Propriedade Intelectual
- Data de depósito
- 13 de março de 2009
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
9Deferimento da petição
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
- RPI nº 2550ExigênciaEsta publicação19/11/2019
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.