FORRÓ DOS BOYS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850190317515 (27/09/2019) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): B3 ENTRETENIMENTO LTDA Procurador: Sérgio Ribeiro Da Silva Detalhes do despacho:De acordo com o item 8.1 do Manual de Marcas o requerimento de transferência de marca deverá conter Instrumento comprobatório da cessão, que deverá conter a qualificação completa do cedente e do cessionário, com os poderes de representação dos signatários do documento de cessão e suas respectivas assinaturas, o número do pedido ou do registro, a marca cedida e a data na qual foi firmado o documento de cessão. Apresente documento de cessão qualificando corretamente as partes(cedente e cessionário) com suas respectivas assinaturas.
Sobre a marca
- Titular
- B3 ENTRETENIMENTO LTDA
- 21.360.646/0001-50
- Procurador ou escritório
- Sr Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 26 de julho de 2007
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
12Cancelamento de ofício de registro de marca
Deferimento da petição
Anulação de despacho (em petição)
Indeferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2549ExigênciaEsta publicação12/11/2019
Exigência de mérito (em petição)
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.