ROTA 66 TATTOO STUDIO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850180176482 (21/06/2018) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): WEDSON C DIAS DA SILVA - ME Procurador: Rubens dos Santos Filho Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na petição de manifestação à caducidade nº 850180311760 foram apresentadas notas fiscais de venda de produtos como camisetas e canecas que, no entanto, não comprovavam o uso da marca ROTA 66 TATTOO STUDIO para assinalar os serviços de tatuagem e piercing constantes do Certificado de Registro. Formulou-se exigência (publicada na RPI 2517 de 02/04/2019) na petição de manifestação para apresentação de provas de uso da marca para os serviços concedidos dentro do intervalo de investigação e, no cumprimento de exigência, foi apresentado termo de responsabilidade para serviço de tatuagem assinado por cliente e datado dentro do intervalo de investigação,
Sobre a marca
- Titular
- F. PINI & J. MORITA PINI LTDA
- 08.305.564/0001-44
- Procurador ou escritório
- Vilage Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 1 de julho de 2008
- Classe de Nice
- Classe 44
Histórico de despachos
9Deferimento da petição
- RPI nº 2549PetiçãoEsta publicação12/11/2019
Indeferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.