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Revista da Propriedade Industrial, 12 de novembro de 2019

CRYOTIP

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2549, 12 de novembro de 2019NominativaRegistro de marca em vigorClasse 01

Sinal publicado

CRYOTIP
Processo INPI
829693270
Despachos nesta edição
1
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800190400168 (22/10/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): FUJIFILM IRVINE SCIENTIFIC, INC. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
NEXPRING US OPCO INC.
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
10 de abril de 2008
Classe de Nice
Classe 01

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2859Petição21/10/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2550Petição19/11/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2549RenovaçãoEsta publicação12/11/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2534Petição30/07/2019

    Ato de prejudicar petição

  5. RPI nº 2527Petição11/06/2019

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2514Exigência12/03/2019

    Exigência de mérito (em petição)

  7. RPI nº 2462Petição13/03/2018

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  8. RPI nº 2068Registro24/08/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 2062Deferimento13/07/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1952Publicação03/06/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.