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Revista da Propriedade Industrial, 12 de novembro de 2019

MARANGATU SEMENTES

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2549, 12 de novembro de 2019MistaRegistro de marca extintoClasse 31

Sinal publicado

Processo INPI
821235354
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301190001685 (30/10/2019) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotada à PENHORA da presente marca, em cumprimento a solicitação do MM. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto, Comarca de Ribeirão Preto.Processo Digital n°1037406-82.20173.26.0506 e SEI nº52402.012695/2019-61.

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Sobre a marca

Titular
MARANGATU SEMENTES LTDA
01.339.626/0001-90
Procurador ou escritório
Clarke Modet Propriedade Intelectual
Data de depósito
19 de março de 1999
Classe de Nice
Classe 31

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2897Extinção14/07/2026

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2549JudicialEsta publicação12/11/2019

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2377Renovação26/07/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1823Registro13/12/2005

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1798Deferimento21/06/2005

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  6. RPI nº 1479Publicação11/05/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.