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Revista da Propriedade Industrial, 12 de novembro de 2019

EXPO PLANTAS

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2549, 12 de novembro de 2019MistaRegistro de marca extintoClasse 31

Sinal publicado

Processo INPI
820993069
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 800190387489 (11/10/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): COMERCIO DE PLANTAS OGATA LTDA ME Detalhes do despacho:TENDO EM VISTA A PUBLICAÇÃO DA PRORROGAÇÃO DO REGISTRO DE MARCA NA RPI Nº 2323, DE 14/07/2019.

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Sobre a marca

Titular
FUMIO OGATA RIBEIRÃO PIRES ME
96.377.304/0001-41
Procurador ou escritório
MG CAMPOS ASSESSORIA E CONSULTORIA S/C LTDA
Data de depósito
21 de outubro de 1998
Classe de Nice
Classe 31

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2705Extinção08/11/2022

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2549PetiçãoEsta publicação12/11/2019

    Ato de prejudicar petição

  3. RPI nº 2323Renovação14/07/2015

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1630Registro02/04/2002

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1596Deferimento07/08/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  6. RPI nº 1462Publicação12/01/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.