LAZZERI
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS791
Notificação de inconsistência em Pedido Internacional
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850190341488 (15/10/2019) Petição (tipo): Certificação de pedido internacional para transmissão à Secretaria Internacional (3004.1) Requerente: AGRO INDUSTRIAL LAZZERI S.A. Procurador: Paulo Cesar Maccari Detalhes do despacho:A especificação apresentada no pedido internacional é mais ampla do que a especificação do registro de base nº 915994631. Além disso, o endereço indicado no pedido internacional diverge do endereço constante no registro de base (Br 285 Km 06). Em complemento, a especificação deve ser apresentada com a individualização dos produtos por meio de ponto e vírgula (;). Reapresente o formulário MM2, por meio do serviço 3005, com especificação contida na de registro(s) de base e/ ou pedido(s) de base que possua perante o INPI, individualizando os produtos com ponto e vírgula e com endereço idêntico ao apresentado no(s) pedido(s) ou registro(s) de base.
Sobre a marca
- Titular
- AGRO INDUSTRIAL LAZZERI LTDA
- 88.978.606/0001-47
- Procurador ou escritório
- Mario de Almeida Propriedade Intelectual
- Data de depósito
- 27 de maio de 1998
- Classe de Nice
- Classe 31
Histórico de despachos
8Deferimento da petição
Comunicação ao usuário de irregularidade notificada pela SI
Pedido Internacional certificado e enviado à Secretaria Internacional
- RPI nº 2549ExigênciaEsta publicação12/11/2019
Notificação de inconsistência em Pedido Internacional
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.