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Revista da Propriedade Industrial, 12 de novembro de 2019

SPARCO

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2549, 12 de novembro de 2019MistaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

Processo INPI
816987114
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 800190386003 (10/10/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): SPARCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS PARA PILOTOS E CARROS LTDA Procurador: Walter Calza Neto Detalhes do despacho:TENDO EM VISTA A PUBLICAÇÃO DA PRORROGAÇÃO DO REGISTRO DE MARCA NA RPI Nº 2545, DE 15/10/2019.

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Sobre a marca

Titular
SPARCO S.P.A
Data de depósito
15 de dezembro de 1992

Histórico de despachos

16
  1. RPI nº 2549PetiçãoEsta publicação12/11/2019

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2545Renovação15/10/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2523Petição14/05/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2443Petição31/10/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2265Petição03/06/2014

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2023Registro13/10/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1905Transferência10/07/2007

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  8. RPI nº 1749Recurso provido13/07/2004

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

  9. RPI nº 1741Transferência18/05/2004

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  10. RPI nº 1673Recurso28/01/2003

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  11. RPI nº 1643Indeferimento02/07/2002

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  12. RPI nº 1486Publicação29/06/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  13. RPI nº 1485Recurso provido22/06/1999

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. Determinado o PROSSEGUIMENTO do pedido de registro.

  14. RPI nº 1276Recurso16/05/1995

    SOBRESTADO o exame de recurso, observando o disposto no complemento.

  15. RPI nº 1190Recurso21/09/1993

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  16. RPI nº 1169Indeferimento27/04/1993

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.