CARDIOPLUS
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS566
Petição de retificação atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 850190135924 (06/05/2019) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em petição] (366.4) Titular(es): CARDIOPLUS EXAMES CARDIOLÓGICOS LTDA. Procurador: LUIZ LEONARDOS & ADVOGADOS Detalhes do despacho:Conforme despacho de retificação publicado na RPI 2549, de 12/11/2019.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810070054199 (27/07/2007) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: CARDIOPLUS EXAMES CARDIOLÓGICOS LTDA Detalhes do despacho:Em retificação ao deferimento da petição publicado na RPI 2056, de 01/06/2010, para correção do nome do titular e CEP.
Sobre a marca
- Titular
- CARDIOPLUS EXAMES CARDIOLÓGICOS LTDA
- 27.864.651/0001-86
- Procurador ou escritório
- Momsen, Leonardos & CIA
- Data de depósito
- 24 de julho de 1990
Histórico de despachos
11- RPI nº 2549Petição12/11/2019
Deferimento da petição
- RPI nº 2549RetificaçãoEsta publicação12/11/2019
Petição de retificação atendida
Deferimento da petição
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.