FRANCIS SENSUAL
Sinal publicado
- Processo INPI
- 826465463
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 800190330254 (02/09/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): FLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S.A. Procurador: Vaz e Dias Advogados & Associados Detalhes do despacho:Tendo em vista a prorrogação ter sido realizada por meio do protocolo nº 800190324610, conforme publicado na RPI 2546, de 22/10/2019, além de ter sido solicitada a restituição da retribuição recolhida por meio da GRU 29409171909163410 (protocolo nº 800190330254), que alega serviço pago em duplicidade, conforme SEI nº 10300/19.
Sobre a marca
- Titular
- FLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S.A.
- 08.505.736/0001-23
- Procurador ou escritório
- VAZ E DIAS ADVOGADOS E ASSOCIADOS
- Data de depósito
- 28 de junho de 2004
- Classe de Nice
- Classe 03
Histórico de despachos
18- RPI nº 2548PetiçãoEsta publicação05/11/2019
Ato de prejudicar petição
Anulação de despacho (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Emissão de segunda via de certificado de registro
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.