TRUSSARDI
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301160001131 (07/11/2016) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Cumpre-se acórdão prolatado pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da Ré e parcial provimento à apelação da Autora, julgando procedente em parte o pedido inicial e determinando a esta Autarquia Federal o cancelamento dos registros 813744113 (classe 03.20); 813744121 (classe 34.20); 813744130 (classe 16, apenas a subclasse 30); 813744148 (classe 20, apenas a subclasse 25); 815570023 (classe 25.60); e 815632380 (classe 19, apenas a subclasse 10). (...) Quanto aos demais, não há prova que a empresa autora possuísse registro específico ou que se dedicasse à industrialização ou a comercialização dos respectivos produtos, também não se podendo afirmar à vista das datas em que concedidos os registros da ré, tenha havido, da parte desta, má-fé. (...)Ação Ordinária
Sobre a marca
- Titular
- KARSTEN S.A.
- 82.640.558/0001-04
- Procurador ou escritório
- Brunner
- Data de depósito
- 5 de dezembro de 1977
Histórico de despachos
24Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Recurso não provido (decisão mantida)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Indeferimento da petição
- RPI nº 2548JudicialEsta publicação05/11/2019
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Sobrestamento da instrução técnica
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
SOBRESTADO o exame de pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICACAO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento.
DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.