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Revista da Propriedade Industrial, 29 de outubro de 2019

DG DOM GABRIEL MATERIAIS DE ACABAMENTO

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2547, 29 de outubro de 2019MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Logotipo da marca DG DOM GABRIEL MATERIAIS DE ACABAMENTO
Processo INPI
900929030
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850190326421 (01/10/2019) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Cristhiane Athayde Souza Antunes Cessionário: DOM GABRIEL OBRA PRIMA ACABAMENTOS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA

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Sobre a marca

Titular
DOM GABRIEL OBRA PRIMA ACABAMENTOS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
09.209.154/0001-62
Procurador ou escritório
Intelivo Ativos Intelectuais
Data de depósito
23 de maio de 2008
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2601Renovação10/11/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2549Petição12/11/2019

    Decisão de não conhecer da petição

  3. RPI nº 2547PetiçãoEsta publicação29/10/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2081Registro23/11/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2066Deferimento10/08/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1962Publicação12/08/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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