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Revista da Propriedade Industrial, 29 de outubro de 2019

SKYRION

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2547, 29 de outubro de 2019MistaRegistro de marca em vigorClasse 41

Sinal publicado

Logotipo da marca SKYRION
Processo INPI
829682945
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850190318320 (27/09/2019) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): GUILLHERME AUGUSTO CABRAL DA PONTE CAMPANELLA DE SIERVI Procurador: MARGARETE RODRIGUES Detalhes do despacho:Destituído o procurador LÍGIA TSUNEKO SAKATA e nomeado novo representante MARGARETE RODRIGUES com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
G. S. (pessoa física)
Procurador ou escritório
MP Brasil - Registro de Marcas
Data de depósito
12 de maio de 2008
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2547PetiçãoEsta publicação29/10/2019

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2543Renovação01/10/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2408Registro01/03/2017

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  4. RPI nº 2394Petição22/11/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2068Registro24/08/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2064Deferimento27/07/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1953Publicação10/06/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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