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Revista da Propriedade Industrial, 29 de outubro de 2019

FEUC FUNDAÇÃO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2547, 29 de outubro de 2019MistaRegistro de marca em vigorClasse 41

Sinal publicado

Logotipo da marca FEUC FUNDAÇÃO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE
Processo INPI
829547134
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850190328251 (03/10/2019) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): FUNDAÇÃO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE. Procurador: MARGARETE RODRIGUES Detalhes do despacho:Destituído o procurador LIGIA TSUNEKO SAKATA e nomeado novo representante MARGARETE RODRIGUES com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE
42.257.543/0001-39
Procurador ou escritório
MP Brasil - Registro de Marcas
Data de depósito
19 de fevereiro de 2008
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2557Renovação07/01/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2547PetiçãoEsta publicação29/10/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2069Registro31/08/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 2058Deferimento15/06/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1942Publicação25/03/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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