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Revista da Propriedade Industrial, 22 de outubro de 2019

Doutoras da Beleza Dra. Adriana Martinuzzo Profissional Habilitada

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito.
ExigênciaRPI nº 2546, 22 de outubro de 2019MistaPedido definitivamente arquivadoClasse 41

Sinal publicado

Logotipo da marca Doutoras da Beleza Dra. Adriana Martinuzzo Profissional Habilitada
Processo INPI
917137728
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS136

Exigência de mérito

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Prove o requerente ser titular do nome civil ou da assinatura, objeto do pedido, ou apresente autorização expressa para registrar o mesmo como marca, em conformidade com o artigo 124, XV, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; Esclareça a divergencia da titular da petição inicial apresentar o nome civil "ADRIANA VILHENA DE CARVALHO" e o pedido constar como sendo para o sinal "Dra. AdrianaMartinuzzo". Acoste aos autos a devida comprovação legal que habilite ao uso do nome civil "Dra. AdrianaMartinuzzo" como registro de marca.Obs.: Cumpra na NCL !!.

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Sobre a marca

Titular
A. C. (pessoa física)
Data de depósito
16 de abril de 2019
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

3
  1. RPI nº 2558Arquivamento14/01/2020

    Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

  2. RPI nº 2546ExigênciaEsta publicação22/10/2019

    Exigência de mérito

  3. RPI nº 2524Publicação21/05/2019

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

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Doutoras da Beleza Dra. Adriana Martinuzzo Profissional Habilitada, Exigência na RPI nº 2546 | TrademarkIQ