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Revista da Propriedade Industrial, 22 de outubro de 2019

MERCOLUX

O registro deixou de existir. O ato publicado nesta edição: extinção de registro pela expiração do prazo de vigência.
ExtinçãoRPI nº 2546, 22 de outubro de 2019MistaRegistro de marca extintoClasse 11

Sinal publicado

Logotipo da marca MERCOLUX
Processo INPI
823626504
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

Extinção

O registro deixou de existir.

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Sobre a marca

Titular
STIELETRÔNICA S/A
33.096.926/0001-81
Procurador ou escritório
Momsen, Leonardos & CIA
Data de depósito
5 de março de 2001
Classe de Nice
Classe 11

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2546ExtinçãoEsta publicação22/10/2019

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 1985Registro20/01/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  3. RPI nº 1970Deferimento07/10/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  4. RPI nº 1872Publicação21/11/2006

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  5. RPI nº 1856Exigência01/08/2006

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  6. RPI nº 1585Publicação22/05/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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